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Administração do Concelho de Monção

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Administração do Concelho de Monção

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/CMMNC/ACMNC

Tipo de título

Atribuído

Datas de produção

1841  a  1884 

Dimensão e suporte

Papel

Entidade detentora

Câmara Municipal de Monção

Produtor

Câmara Municipal de Monção

História administrativa/biográfica/familiar

Este orgão da administração central, cuja actividade se regista a nivel local, foi criado pela carta de lei de 25 de Abril de 1835, desenvolvida pelo decreto de 18 de Julho do mesmo ano. As funções do Administrador do Concelho, regulamentadas por este diploma e posteriormente confirmadas pelo código administrativo de 1836, vieram a ser essencialmente as mesmas que haviam competido aos recém-extintos Provedores dos Concelhos e aos antigos Provedores das Comarcas nas atribuições que as Ordenações Filipinas conferia a estes últimos. Nessa conformidade era incumbência tomar contas aos testamenteiros e administradores de vinculos, morgados e capelas, assim como às Confrarias, Irmandades, Misericórdias, Hospitais e outros estabelecimentos de piedade e beneficiência. Acresciam a estas funções policiais, a inspecção das escolas públicas, o recenseamento da população, a emissão de passaportes e dos bilhetes de residência, o registo civil, etc. Mas as atribuições conferidas aos administradores dos Concelhos foram sendo gradualmente restingidas no decorrer dos anos em consequência, quer da autonomia concedida às corporações e corpos administrativos, quer da transferência de parte das suas competências para outras entidades. Rematando esta tendência, o decreto nº 9356 de 8 de Janeiro de 1924 acabaria por suprimir o cargo do administrador do concelho,admitindo, no entanto, que subsistisse o exercicio das respectivas funções, mas só a titulo gracioso, mediante o consentimento prévio do Governo e de acordo com os governadores civis. o decreto nº 14 812 de 31 de Dezembro de 1927 viria a extinguir os serviços das administrações dos concelhos, mantendo-os, porém, naqueles que não fossem sede de distrito. Os administradores dos concelhos viriam a ser definitivamente suprimidos pelo código administrativo de 1936, continuando, toadvia, a exercer, até 31 de Dezembro de 1937, as funções policiais que, segundo o artigo 80º do mesmo diploma, competiam ao presidente da câmara.