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Administração do Concelho de Monção (1841-1884)

Este órgão da administração central, cuja atividade se regista a nível local, foi criado pela carta de lei de 25 de Abril de 1835, desenvolvida pelo decreto de 18 de Julho do mesmo ano.

As funções do Administrador do Concelho, regulamentadas por este diploma e posteriormente confirmadas pelo código administrativo de 1836, vieram a ser essencialmente as mesmas que haviam competido aos recém-extintos Provedores dos Concelhos e aos antigos Provedores das Comarcas nas atribuições que as Ordenações Filipinas conferia a estes últimos.

Nessa conformidade era incumbência tomar contas aos testamenteiros e administradores de vínculos, morgados e capelas, assim como às Confrarias, Irmandades, Misericórdias, Hospitais e outros estabelecimentos de piedade e beneficência. Acresciam a estas funções policiais, a inspeção das escolas públicas, o recenseamento da população, a emissão de passaportes e dos bilhetes de residência, o registo civil, etc.

Mas as atribuições conferidas aos administradores dos Concelhos foram sendo gradualmente restringidas no decorrer dos anos em consequência, quer da autonomia concedida às corporações e corpos administrativos, quer da transferência de parte das suas competências para outras entidades. Rematando esta tendência, o decreto nº 9356 de 8 de Janeiro de 1924 acabaria por suprimir o cargo do administrador do concelho, admitindo, no entanto, que subsistisse o exercício das respetivas funções, mas só a título gracioso, mediante o consentimento prévio do Governo e de acordo com os governadores civis.

O decreto nº 14 812 de 31 de Dezembro de 1927 viria a extinguir os serviços das administrações dos concelhos, mantendo-os, porém, naqueles que não fossem sede de distrito.

Os administradores dos concelhos viriam a ser definitivamente suprimidos pelo código administrativo de 1936, continuando, todavia, a exercer, até 31 de Dezembro de 1937, as funções policiais que, segundo o artigo 80º do mesmo diploma, competiam ao presidente da câmara.

Administração do Concelho de Valadares (1834-1855)

Este órgão da Administração Central, cuja atividade se regista a nível local, foi criado pela carta de lei de 25 de Abril de 1835, desenvolvida pelo decreto de 18 de Julho do mesmo ano.

As funções de administrador do concelho, regulamentadas por este diploma e posteriormente confirmadas pelo Código Administrativo de 1836, vieram a ser essencialmente as mesmas que haviam competido aos recém-extintos Provedores dos Concelhos e aos antigos Provedores das Comarcas nas atribuições que as ordenações filipinas conferia a estes últimos.

Nessa conformidade era sua incumbência tomar contas aos testamenteiros e administradores de vínculos, morgados e capelas, assim como às Confrarias, Irmandades, Misericórdias, Hospitais e outros estabelecimentos de piedade e beneficência. Acresciam a estas, funções policiais, a inspeção das escolas públicas, o recenseamento da população, a emissão de passaportes e dos bilhetes de residência, o registo civil, etc.

Mas as atribuições conferidas aos administradores dos concelhos foram sendo gradualmente restringidas no decorrer dos anos em consequência, quer da autonomia concedida às corporações e corpos administrativos, quer da transferência de parte das suas competências para outras entidades. Rematando esta tendência, o decreto nº 9356 de 8 de Janeiro de 1924 acabaria por suprimir o cargo de administrador do concelho, admitindo, no entanto, que subsistisse o exercício das respetivas funções, mas só a título gracioso, mediante o consentimento prévio do Governo e de acordo com os governadores civis.

O decreto nº 14 812 de 31 Dezembro de 1927 viria extinguir os serviços das administrações dos concelhos, mantendo-os, porém, naqueles que não fossem sede de distrito.

Os administradores dos concelhos viriam a ser definitivamente suprimidos pelo código administrativo de 1936, continuando, todavia, a exercer, até 31 de Dezembro de 1937, as funções policiais que, segundo o artigo 80º do mesmo diploma, competiam ao presidente da câmara.

Câmara Municipal de Monção (1512-...)

Entre os anos de 1261 e 1264, em Guimarães, D. Afonso III outorgou a favor de Monção uma carta de foral na qual dispunha a criação desta vila no lugar do couto de Mazedo, com a incorporação no seu território das correspondentes áreas da localidade de Badim, no termo de Valadares, bem como do concelho de Pena da Rainha.

O monarca povoou a nova estrutura local com os moradores da vila de Badim, extinta nos termos do mesmo foral, com os do concelho de Pena da Rainha e outros que se lhe juntaram, atribuindo-lhes muitos privilégios.

O monarca povoou a nova estrutura local com os moradores da vila de Badim, extinta nos termos do mesmo foral, com os do concelho de Pena da Rainha e outros que se lhe juntaram, atribuindo-lhes muitos privilégios.

Mas, em 1423, D. João I doou o seu senhorio a Lopo Fernandes Pacheco, para depois o reaver para a Coroa pelo preço de mil e quinhentas libras.

D. Afonso também viria a fazer doação da vila ao Conde de Ourém, filho primogénito do primeiro duque de Bragança e mais tarde Marquês de Valença. Esta liberalidade não chegou, contudo, a ser consumada, face à oposição determinada do povo de Monção à separação deste senhorio da coroa.

Em 17 de Fevereiro de 1509, o rei D. Manuel fez doação dos dízimos e alfândegas da vila ao Marquês de vila real e, em 1512, em Lisboa, o mesmo monarca viria conceder-lhe um novo foral.

No referente à organização e administração municipal, o concelho dispunha de um juiz de fora, três vereadores, um procurador, escrivão da câmara, seis tabeliães, juiz dos órfãos e escrivão respetivo, distribuidor, inquiridor e contador, escrivão das sisas e meirinho.

Detinham igualmente uma função importante na defesa e segurança da vila o capitão e sargento-mor, escolhidos pela Câmara, com seis companhias.

Monção, teve, até 1834, juiz de fora, capitão-mor e sargento-mor.

Em 1855, viria a incorporar territorialmente Valadares, em virtude da extinção deste concelho pelo decreto de 24 de Outubro daquele ano.

Câmara Municipal de Valadares (1633-1855)

Situada geograficamente entre Melgaço e Monção, Valadares é, segundo Pinho Leal, uma das mais antigas povoações do Minho.

Nas inquirições de 1258 é referido o Julgado de Valadares ao qual pertenciam então a vila e couto de Melgaço e Castro Laboreiro. Posteriormente estas localidades viriam a ser desanexadas, para constituírem concelhos autónomos.

A terra de Valadares beneficiaria de um foral em 1 de Julho de 1317, confirmado depois, em Santarém, a 12 de Julho de 1487 por D. João II.

Finalmente, em 1 de Junho de 1512, o rei D. Manuel viria a outorgar-lhe foral novo, desta vez na cidade de Lisboa.

Teve este Concelho, ao longos dos séculos, vários donatários, dentre os quais o primeiro foi um nobre oriundo da Galiza, de nome Soeiro Arias de Valadares.

Em meados do século XIV, o senhorio encontrava-se na posse dos Abreus, sendo seu proprietário Vasco Gomes de Abreu, senhor da casa, Torre e Couto de Abreu em Merufe. Todavia, Valadares viria a ser-lhes retirado por D. João I que entregou a Afonso Vasques Correia.

Contudo, nos finais do século XV o concelho de Valadares já se encontrava em poder da Casa de Vila Real, à qual fora doado juntamente com Caminha, Valença, Viana e Monção. Esta doação, datada de 21 de Dezembro de 1499, viria a ser confirmada em 17 de Outubro de 1594, altura em que o senhor da referida casa já havia recebido o título de Conde de Valadares.

É sabido que no reinado de D. João IV, o Marquês de Vila real viria tomar parte numa conspiração contra o monarca. Deste facto adveio a extinção da Casa e a incorporação dos seus bens na casa do Infantado, que fora criada especialmente para receber o património daqueles que haviam sido considerados réus de alta traição. O Concelho de Valadares passou a partir desta data a ser pertença da recém-criada casa.

Assistiam ao governo civil deste município um juiz ordinário, três vereadores, procurador do concelho, escrivão da Câmara, almotacés, quatro tabeliães, meirinho, juiz dos órfãos com seu escrivão privativo, distribuidor, contador e inquiridor, todos de nomeação régia. Dispunha ainda de escrivão das sisas, capitão-mor, sargento-mor e quatro companhias de ordenanças.

Pelo decreto de 24 de Outubro de 1855, o concelho de Valadares viria a ser extinto e as suas freguesias repartidas pelos concelhos de Melgaço e Monção.

Couto de Paderne (1710-1778)

Situava-se o antigo couto de Paderne numa extensa área entre o termo das vilas de Melgaço e de Valadares no Alto Minho.

Era prior da freguesia de S. Salvador de Paderne, cabeça deste couto, o ouvidor de Valença, a quem incumbia nomear as justiças e oficiais que, no foro do c rime, se encontravam subordinados a Valadares.

Paderne foi couto com jurisdição cível de mosteiro de cónegos regrantes de Santo Agostinho. Constituído no ano de 1141, ficaria a dever a sia fundação, e até o nome, à condessa D. Paterna, viúva do conde de Tui, D. Hermenegildo.

À condessa sucedeu no priorado sua filha D. Elvira, a quem D. Afonso Henriques doou o couto e a jurisdição cível de um mosteiro de cónegos regrantes de Santo Agostinho. Constituído no ano de 1141, ficaria a dever a sua fundação, e até o nome, à condessa D. Paterna, viúva do conde de Tui, D. Hermenegildo.

À condessa sucedeu no piorado sua filha D. Elvira, a quem D. Afonso Henriques doou o couto e a jurisdição cível, que lhe pertencia, em sinal de reconhecimento pelos bons serviços que ela lhe prestara durante o cerco a Castro Laboreiro, abastecendo as tropas de mantimentos e cavalos.

No ano de 1248, porém, o mosteiro já não albergava freiras. Ocupavam-no sete ou oito religiosos e um cura secular, sendo seu prior um partidário do rei D. Afonso III, de nome D. João Pires, a quem o monarca fez várias doações e concedeu muitos privilégios. Foi durante o governo deste prior, mais precisamente no ano de 1264, que a primitiva igreja foi demolida para dar lugar à atual, de maiores dimensões.

Já no século XV passariam a comendatários do mosteiro uns fidalgos galegos de nome Mogueimas Fajardo, mantendo-se, no entanto, a jurisdição cível do couto confiada aos cónegos regrantes. No reinado de D. Manuel a 11 de Agosto de 1517, viria a ser comprovada esta competência e, concomitantemente, esclarecidas certas dúvidas suscitadas sobre o assunto.

Por morte do último comendatário, Diogo de Alarcão, D. Sebastião determinou anexar este mosteiro ao de Santa Cruz de Coimbra, facto que só viria a ocorrer durante o reinado de D. Filipe II, por bula do Papa Clemente VIII.

A partir de então, os priores do mosteiro de S. Salvador de Paderne deixariam de ser vitalícios para serem eleitos anualmente.

Mais tarde, este couto e mosteiro viriam a pertencer aos Caldas de Badim, por compra feita aos cónegos regrantes de Santo Agostinho.

O couto de Paderne era governado por um juiz ordinário nomeado pelo prior, a quem competia igualmente nomear os restantes oficiais. No que respeita ao crime e aos ofícios de tabelionato, Paderne dependia do concelho de Valadares.

O couto de Paderne era governado por um juiz ordinário nomeado pelo prior, a quem competia igualmente nomear os restantes oficiais. No que respeita ao crime e aos ofícios de tabelionato, Paderne dependia do concelho de Valadares.

Corregedor da Comarca (1681-1830)

Denominados inicialmente meirinhos mores, só a partir do século XV passariam a ser conhecidos pelo nome de corregedores.

Enquanto representantes do poder régio na periferia, detinham importantes atribuições judiciais, administrativas e inspetivas, exercendo a sua jurisdição na comarca ou corregedoria. Ao nível central relacionavam-se sobretudo com o Desembargo do Paço.

Para além da jurisdição civil e criminal, cumpria-lhes ainda, no campo da justiça, fiscalizar e instruir os juízes locais designadamente os ordinários e conhecer as suas causas mais graves, bem como inspecionar as prisões, conceder cartas de salvo-conduto e proceder aos autos de residência. Supervisionavam o estado sanitário da sua comarca no respeitante à limpeza, às obras públicas, ao cultivo das terras e à atividade dos médicos.

Incluía-se também no elenco das suas competências proceder a uma visita anual da correição em todas as cidades e vilas da comarca, examinado o serviço dos escrivães, dos oficiais de justiça e das vereações camarárias.

Mais tarde, nos inícios do século XIX, viriam a intervir em matéria fiscal, promovendo a colecta dos novos impostos e do selo como recebedores da Décima Predial e dos Maneios.

Resta ainda observar que à supressão dos Ouvidores, consumada pela lei dos Donatários de 1790, estes magistrados podiam substituir os corregedores nas terras de donatário. Nomeados pela entidade senhorial, os Ouvidores assumiam parte das funções dos corregedores, podendo decidir sobre apelações em assuntos de cível.

Os corregedores das comarcas viriam a ser extintos por força do art. 18º da Disposição Provisória, de 29 de Novembro de 1832, e substituídos pelos juízes de direito.

Juízo dos Órfãos de Monção (1756-1833)

Dependentemente do município, mas funcionando como um departamento autónomo, existia o juízo dos órfãos.

O cargo de juiz dos órfãos viria a surgir em 1521, durante o reinado de D. Manuel I, retirando aos juízes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes competira no tocante à administração da justiça dos órfãos.

Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz dos órfãos teve como missão específica prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém autorizados a intervir nos feitos crimes que eram da jurisdição dos juízes ordinários.

No século XIX , o decreto de 18 de Maio de 1832 veio a suprimir estes juízes, passando as suas atribuições , exceção da parte contenciosa, para os juízes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das suas funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos orfãos.

Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promove a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juízes de paz mantém as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferia. Nos julgados da cabeça de comarca, porém, a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juízes de direito e, nos restantes julgados, aos juízes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos juízes de direito.

Misericórdia de Monção (1498-1995)

A confraria da Misericórdia de Monção encontrava-se fundada, pelo menos, desde 1576.

Na verdade, a primeira referência à irmandade data dessa época, constando de um alvará régio pelo qual D. Sebastião autorizava que lhe fosse anexada a ordem e gafaria de S. Gião, com todos os seus bens e propriedades.

Ao tomar posse do governo desta antiga e prestigiada gafaria, cuja instituição se atribui a Gil Esteves Bordão, a Misericórdia de Monção ficou também com o encargo de sustentar os lázaros internados no hospital, fornecendo-lhes comida e outros mantimentos.

Durante a guerra da aclamação, a casa da irmandade, instalada dentro dos muros da praça velha, seria completamente arrasada pelas baterias dos castelhanos e a documentação do seu arquivo saqueada e em parte destruída pelo fogo.

Só mais tarde, em 1696, a casa da Misericórdia seria reedificada, tendo os irmãos alcançados para o efeito uma provisão régia.

A 18 de Novembro de 1703, os confrades venderam parte do terreno, casas do consistório e igreja demolida para a edificação do seu hospital.

O hospital da Misericórdia acabaria por ficar instalado numa ala do mosteiro dos padres do Oratório, de Braga, na sequência do contrato firmado entre estes e a confraria.

Na primeira década do nosso século, a parte velha do extinto mosteiro dos Néris foi alvo de grandes obras de reconstrução e ampliação, com o fim de se melhorar as condições existentes de higiene hospitalar.

Na década de setenta, em consequência da Revolução de Abril, o Estado entrou na posse do Hospital da Misericórdia chamando a si o exercício exclusivo da atividade hospitalar. Posteriormente legalizou esta situação mediante contrato de arrendamento celebrado entre a Santa Casa e a Administração Regional de Saúde de Viana do Castelo.

Presentemente a Misericórdia tem sob a sua gestão um lar da terceira idade, com lotação para oitenta e cinco idosos, de ambos os sexos, e ainda uma creche e jardim-de-infância.

Misericórdia Valadares (1615-1953)

Sendo atualmente apenas uma vila pertencente a Monção, Santa Eulália de Valadares teve no passado a categoria de capital de um concelho antiquíssimo, do mesmo nome. Porém, como concelho, Valadares viria a ser suprimido em 1855, com a entrada em vigor do decreto de 24 de Outubro desse ano.

Só atendendo a estes antecedentes se compreende hoje que nela tenha existido uma Misericórdia, cuja origem se perde no tempo. De facto, como se pode ler numa carta que o então provedor endereço em 29 de Outubro de 1843 ao Administrador do Concelho de Valadares já na época «não foi possível encontrar no arquivo da Santa Casa documento algum por onde conste da sua fundação».

Há, porém, noticia que as obras da Igreja tiveram início por volta do ano de 1688, altura em que a Irmandade adquiriu uma casa a Manuel Monteiro.

Apesar da extinção do concelho em meados do século XVIII, a Misericórdia de Valadares manteve a sua atividade.

Todavia, por alvará de 3 de Agosto de 1931, a sua Mesa viria a ser administrada por uma Comissão Administrativa, até vir a ser finalmente extinta em 28 de Fevereiro de 1955.

Provedoria do Concelho de Monção (1834-1836)

Em 1832, o decreto nº 23 do mês de Maio criou o cargo de Provedor do Concelho, conferindo aos seus titulares amplas atribuições no âmbito da administração local.

Os Provedores dos concelhos vieram substituir os extintos Provedores das Comarcas nas competências que lhes estavam cometidas, pelo título 62 do Livro 1 das Ordenações Filipinas, relativamente à tomada de contas aos testamenteiros e administradores de vínculos, Morgados e Capelas, assim como às Confrarias, Irmandades, Misericórdias, Hospitais e outros estabelecimentos pios. Também o registo civil passou então a competir a estas novas autoridades que o referido diploma declarou serem de nomeação régia.

A partir do ano de 1834, na sequência de um decreto de 9 de Julho e portaria da Secretaria de Estado do Ministério do Reino de 18 de Agosto, os escrivães das Provedorias dos Concelhos foram também declarados competentes para o registo de testamentos, em substituição dos extintos Ofícios Privativos do Registo de Testamentos.

Os Provedores dos Concelhos vieram a ser suprimidos pelo decreto de 18 de Julho de 1835 que estabeleceu um novo sistema administrativo.